INSS, agência Patos, emite nota de esclarecimento sobre negativa de benefício
O gerente do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), agência Patos, enviou nota sobre o caso da senhora Sayonara Diniz Gomes que teve o seu benefício negado e se tornou notícia em Patos.
Veja a nota na íntegra:
Antes de tudo, não se tratou o processo administrativo previdenciário de pedido de auxílio-doença, mas sim de requerimento de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência, tendo este requisito de concessão profundamente diversos dos daquele.
Em consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, aos Sistemas Plenus e Prisma, e demais sistemas corporativos internos desta Autarquia Previdenciária Federal, constatamos que o motivo do indeferimento do pedido inicial foi "Renda per capita familar igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo vigente na data do requerimento."
Apesar de a requerente sofrer de uma enfermidade séria, a análise do benefício assistencial, além da perícia médica, requerer outros concomitantes requisitos inerentes a sua concessão, como, de forma exemplificativa, a avaliação social positiva.
No mais, de acordo com as normas do art. 8ª do Decreto 6214/2007, que rege o benefício em questão, requerido pela Srª. Sayonara Diniz Gomes, estipula os requisitos que a pessoa com deficiência deverá comprovar, quais sejam:
a) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
b) renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um 1/4 do salário-mínimo; e
c) por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
O indeferimento, portanto, havendo o processo administrativo em sua inteireza respeitado a legislação vigente, baseia-se essencialmente no item "b" acima transcrito, haja vista que a requerente reside sob o mesmo teto com os pais, ambos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - renda a qual, quando dividida pelos três membros, ultrapassa o legalmente permitido para concessão do amparo social.
Nestes termos, solicito que seja dada à Agência da Previdência Social de Patos/PB direito de resposta, utilizando-se esta nota, nos termos da legislação de regência em vigor.
Miguelangelo Araújo Aguiar
Gerente da Agência da Previdência Social de Patos/PB
Edição: Jozivan Antero – Patosonline.com