O recurso contra expedição de diploma (rced) movido por Wilson Santiago (PMDB) com o objetivo de tentar evitar a posse de Cássio Cunha Lima (PSDB) no Senado Federal, marcada para esta terça-feira (8), foi encaminhado para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Márcio Accioly, que relatou o processo, alegou a incompetência dos juízes dos tribunais regionais para decidir o assunto.
"Com efeito, nota-se que foge à competência dos Juízes Membros dos Tribunais Regionais o processamento dos recursos desta espécie, que devem ser processados no TRE, por determinação do seu Presidente, e depois julgados pelo TSE".
O processo foi levado para o conhecimento do presidente do TRE, desembargador Manoel Monteiro, que determinou o cumprimento do despacho de Accioly e sua consequente remessa à Corte Superior.
Confira a decisão:
Despacho
|
|
Despacho em 04/11/2011 - RCED Nº 22781 Exmo Juiz MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE |
Vistos, etc.
Na forma do art. 22, inciso II, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar os recursos promovidos em face das decisões dos Tribunais Regionais, enquanto o art. 14, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, atribui competência somente ao Exmo. Desembargador Presidente para processar os Recursos interpostos das decisões do Tribunal Regional Eleitoral, senão vejamos, textualmente:
Código Eleitoral
"Art. 22 - Compete ao Tribunal Superior:
(...)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria administrativa."
Regimento Interno do TRE-PB
"Art.14. Compete ao Presidente:
(...)
IX - processar os recursos interpostos das decisões do Tribunal;"
Com efeito, nota-se que foge à competência dos Juízes Membros dos Tribunais Regionais o processamento dos recursos desta espécie, que devem ser processados no TRE, por determinação do seu Presidente, e depois julgados pelo TSE.
Sendo assim, determino o retorno dos autos à Douta Presidência deste Regional, para o devido processamento e posterior encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma Regimental.
Na oportunidade, alerto a Secretaria Judiciária para a necessidade de correção da autuação para acrescentar como recorrido também o segundo suplente de Senador diplomado, Sr. Ivandro Cunha Lima.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de novembro de 2011.
Dr. Márcio Accioly de Andrade
Juiz Relator
Fonte: ClickPB
Postada por Higo de Figueirêdo
|