TSE nega pedido para deferir registro da candidatura de Dinaldo Wanderley
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou pedido para deferir o registro da candidatura do ex-deputado estadual Dinaldo Wanderley.
Ele ingressou com uma ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) visando desconstituir a decisão que indeferiu o registro de sua candidatura no pleito de 2010.
O pedido de liminar foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowki, relator do caso. Dinaldo teve a candidatura barrada em decorrência de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União.
Segundo ele, a decisão proferida pelo TSE fundamentou-se em erro de fato, uma vez que não possui prestação de contas rejeitadas pelo TCU. Ele requereu a procedência do pedido de desconstituição dessa decisão para deferir o registro de sua candidatura e a consequente expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba autorizando sua diplomação.
Na análise do caso, o ministro Ricardo Lewandowki observou que a tutela antecipada em ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é admitida em situações excepcionais. "Anoto que a firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite tutela antecipada em ação rescisória, salvo em situações excepcionais que causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou nos casos em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo".
Abaixo a decisão:
Ação Rescisória Nº 185440 ( RICARDO LEWANDOWSKI ) - Decisão Monocrática em 24/01/2012
Origem: JOÃO PESSOA - PB
Resumo: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Dinaldo Medeiros Wanderley com o objetivo de rescindir acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RO 4522-98/PB (fl. 2).
Sustenta o autor que o TSE manteve o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual em virtude de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 (fl. 4).
Aduz que, contra o julgado do TSE, opôs embargos declaratórios, bem como requereu a juntada de medida liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que suspendeu os efeitos do acórdão do TCU em referência (fl. 4).
Afirma, ainda, que este Tribunal Superior rejeitou os embargos opostos ante a ausência de obscuridade ou omissão e que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão, em 21/9/2011 (fl. 5).
Alega, ademais, que a decisão proferida pelo TSE fundamentou-se em erro de fato, uma vez que o autor não possui prestação de contas rejeitadas pelo TCU (fl. 7). Assevera que "a decisão levada a efeito pelo Tribunal de Contas da União (Relatório de Auditoria), por não consubstanciar rejeição de contas, jamais teria o condão de gerar a inelegibilidade do candidato" (fl. 10). Portanto, sustenta que o acórdão do TSE ofendeu o art. 1º, I, g, da LC 64/1990, o que justifica o ajuizamento da presente rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (fl. 10). Requer, por fim, a procedência do pedido de desconstituição das decisões impugnadas para deferir o registro de candidatura do autor e a consequente expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba autorizando sua diplomação (fl. 15).
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela exige, além da presença conjugada do fumus boni juris - que se traduz na plausibilidade do direito invocado - e do periculum in mora - o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação -, a verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação ou irreparável, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso, o autor não demonstrou, minimamente, os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, simplesmente constou o pedido na fl. 2 da petição inicial.
Seja como for, ainda que superado aquele óbice, anoto que a firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite tutela antecipada em ação rescisória, salvo situações excepcionais que ¿causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou nos casos em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo" (AR 156/AC, Rel. Min. Ellen Gracie).
No presente feito, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, sobretudo porque a matéria de fundo da presente rescisória (ausência de contas desaprovadas e obtenção de provimento acautelatório suspendendo a decisão do TCU) foi exaustivamente debatida no acórdão que se pretende rescindir, inclusive com a manifestação de determinado Ministro acerca do não cabimento da ação rescisória neste caso (fl. 844), o que, a toda evidência, recomenda aguardar-se o julgamento de mérito da ação.
A propósito, em situação semelhante (decisão judicial que supostamente anulou a deliberação da Câmara), esta Corte Eleitoral entendeu pela não concessão da tutela antecipada, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Embargos de declaração. Ação rescisória. Tutela antecipada.
1. Na linha da pacífica jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática.
2. A tutela antecipada em ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é admitida em situações excepcionais.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (grifei - AgR-AR 362/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Fonte: Lana Caprina
Postada por Higo de Figueirêdo